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FORMAS JURÍDICAS DE EMPRESAS

01/02/10

O exercício de uma actividade empresarial não exige necessariamente a constituição de uma sociedade, outras opções são possíveis, assim como o E.I.R.L. e Empresário em nome individual.
Empresário em nome individual
E.I.R.L.
Cooperativas
Sociedades

Empresário em nome individual

Trata-se de uma "empresa" titulada por uma só pessoa singular, que afecta bens próprios à exploração da sua actividade económica, não estando definido nenhum capital mínimo.

Somente é considerado empresário em nome individual aquele que exerce a sua actividade em nome próprio, mas pode fazê-lo pessoalmente ou através de mandatários comerciais ou dos seus subordinados.

O empresário em nome individual responde, ilimitadamente, pelas dívidas contraídas no exercício da sua actividade diante dos seus credores, com todos os bens que integram o seu património: ou seja, os que se encontram directamente afectos à exploração da empresa; e todos os outros que eventualmente possua (v.g. veículos, casas).

Estabelecimento individual de responsabilidade limitada (E.I.R.L.) - Decreto-Lei nº 248/86 de 25 de Agosto.

E.I.R.L. - qualquer pessoa singular que exerça ou pretenda exercer uma actividade comercial pode constituir para o efeito um estabelecimento individual de responsabilidade limitada, afectando a este estabelecimento uma parte do seu património, cujo valor representará o capital inicial do estabelecimento.

O E.I.R.L. constitui-se mediante documento particular, a não ser que sejam efectuadas entradas em bens diferentes de dinheiro, para cuja a transmissão seja necessária escritura pública, e então deve ser essa a forma para a sua constituição.

O capital mínimo não pode ser inferior a 5000 Euros, podendo ser realizado em numerário, coisas ou direitos susceptíveis de penhora, mas não pode a parte em numerário ser inferior a dois terços daquele montante.

Pelas dívidas resultantes de actividades compreendidas no objecto do E.I.R.L. respondem apenas os bens a este afectos.
Contudo, em caso de falência do titular por causa relacionada com a actividade exercida naquele estabelecimento, o falido responde com todo o seu património pelas dívidas contraídas nesse exercício, desde que se prove que o princípio da separação patrimonial não foi devidamente observado na gestão do estabelecimento.

Cooperativas

As cooperativas, segundo o artigo 2º do Código Cooperativo (Lei nº 51/96 de 7 de Setembro) "são pessoas colectivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles".

Poderá informar-se sobre como constituir uma cooperativa e qual a legislação do sector através da consulta da página do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (Inscoop), que é um instituto público que tem por objectivo apoiar este sector.


Sociedades

Tipos de sociedade de direito português em opção:

1. Sociedade por Quotas
1.1. Sociedade Unipessoal por Quotas
2. Sociedade Anónima
3. Sociedade em Nome Colectivo
4. Sociedade em Comandita
4.1. Simples
4.2. Por Acções


Na escolha da forma jurídica a adoptar para a sociedade a criar há que ter em conta nomeadamente:
como será exercida a actividade, ou seja, sozinho ou com outros sócios;
qual o património a afectar à sociedade;
qual o tipo de responsabilidade por dívidas sociais, isto é, património pessoal ou património da sociedade;


Sociedades em nome colectivo - nestas sociedades o sócio, além de responder individualmente pela sua entrada, responde pelas obrigações sociais subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente com os outros sócios. Reconhecem-se pela expressão "& Companhia" na firma ou denominação social.

Sociedades anónimas - Na sociedade anónima o capital é dividido em acções e cada sócio limita a sua responsabilidade ao valor das acções que subscreveu. Reconhece-se pela expressão S.A.. O capital social mínimo é de euros € 50.000 e tem obrigatoriamente um mínimo de cinco accionistas, podendo ser unipessoais apenas na zona franca da Madeira.

Sociedades em comandita - Na sociedade em comandita cada um dos sócios comanditários responde apenas pela sua entrada; os sócios comanditados respondem pelas dívidas da sociedade nos mesmos termos que os sócios da sociedade em nome colectivo. As sociedades em comandita podem sê-lo por comandita simples ou por acções e reconhecem-se pela expressão "em Comandita", contida na firma ou denominação social.

As sociedades em nome colectivo e em comandita caíram em desuso.

1. Sociedade por Quotas

São sociedades de pessoas, em número mínimo de dois, em que o capital está dividido em quotas, portanto cada sócio é titular de uma quota, e em que apenas o património social responde para com os credores pelas dívidas contraídas, ou seja, o limite da responsabilidade de cada sócio é o do capital social.

Reconhecem-se pela expressão Lda, contida obrigatoriamente na denominação social.

O capital social inicial mínimo é de euros € 5.000, não podendo ser posteriormente reduzido a uma importância inferior a esta.

Os valores nominais das quotas podem ser diversos, mas nenhum pode ser inferior a 100 euros, ou seja 2% do capital social mínimo, salvo quando a lei o permitir.

A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade.

A sociedade pode ter um conselho fiscal, caso o contrato assim o defina. As sociedades que o não tiverem deverão designar um revisor oficial de contas.

A firma deve ser formada pelo nome ou firma de todos ou alguns dos sócios, por denominação particular ou por ambos, acrescido de "Limitada" ou "Lda".


1.1. Sociedade Unipessoal por Quotas

A sociedade unipessoal por quotas, como o próprio nome indica, é constituída por um sócio único, pessoa singular ou colectiva, que é o titular da totalidade do capital social (mínimo = 5.000 Euros).
Só o património social responde pelas dívidas da sociedade
É a forma jurídica mais indicada para o empresário que pretenda limitar ao património social a sua responsabilidade perante os credores pelas dívidas contraídas.

Aplicam-se-lhe as normas que regulam as sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios.

A firma da sociedade deve ser formada pela expressão "Sociedade Unipessoal" ou "Unipessoal" antes da palavra "Limitada" ou "Lda".

2. Sociedades Anónimas

O capital social é dividido em acções e cada sócio, em número mínimo de 5, limita a sua responsabilidade ao valor das acções que subscreveu.

O valor nominal mínimo do capital é de 50.000 Euros, e todas as acções têm o mesmo valor nominal, que não pode ser inferior a 1 cêntimo.

A firma deve ser formada pelo nome ou firma de um ou alguns sócios ou por denominação particular ou ainda pela reunião de ambos, ao que acresce a expressão "Sociedade Anónima" ou "SA".

3. Sociedades em Nome Colectivo

Os sócios respondem individualmente pela sua entrada.
Pelas obrigações sociais respondem subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente com os outros sócios.
São admitidas contribuições de indústria, contudo, o seu valor não é computado no capital social.
A firma, quando não individualiza todos os sócios, deve conter o nome ou firma de um deles, com o aditamento, abreviado ou por extenso " E Companhia" ou por qualquer outro que indique a existência de outros sócios.

4. Sociedades em Comandita

Cada um dos sócios comanditários responde apenas pela sua entrada.
Os sócios comanditados respondem pelas dívidas da sociedade nos mesmos termos da sociedade em nome colectivo.
A firma é formada pelo nome ou firma de um, pelo menos, dos sócios comanditados e o aditamento "Em Comandita" ou "& Comandita por Acções".
O nome dos sócios comanditários não pode figurar na firma da sociedade, salvo se o consentirem expressamente.

4.1. Sociedade em Comandita Simples

Não há representação do capital por acções.
Subsidiariamente, aplica-se o regime das sociedades em nome Colectivo.

4.2. Sociedade em Comandita por Acções

Só as participações dos sócios comanditários são representadas por acções.
Os sócios comanditários devem ser pelo menos 5.
Subsidiariamente, aplica-se o regime das sociedades anónimas a este tipo de sociedade.

Fonte: Universia-Portugal

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